DUDH e direito humano à vida: o caso moçambicano

A humanidade celebra, no próximo dia 10 de Dezembro de 2008, o 60º aniversário da Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH), aprovada pela Organização das Nações Unidas. A DUDH é um documento contemporâneo sobre direitos humanos, cujos articulados expressam, irrefutavelmente, o respeito à dignidade humana. O artigo 3º da DUDH é a isso referente: “Toda pessoa tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal”, “sem”, segundo o preâmbulo, “distinção de qualquer espécie, seja de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, riqueza, nascimento, ou qualquer outra condição”.

Posto isto, será que os moçambicanos gozam do direito humano à vida e, por consequência, do direito à liberdade e à segurança pessoal? A resposta pode depender do olhar, conhecimento e experiências de cada um. Dando um parecer ingénuo, respondo que os moçambicanos gozam, sim, do direito humano à vida. Porém, o meu sim é bastante condicionado. Por isso, poderei revolver o meu sim bastante condicionado, ao longo do texto.

Começo, antes, por dispor do conteúdo do artigo 40º da Constituição da República de Moçambique (CRM), referente ao direito humano à vida: (1) “Todo o cidadão tem direito à vida e à integridade física e moral e não pode ser sujeito à tortura ou tratamentos cruéis ou desumanos” e (2) “Na República de Moçambique não há pena de morte”.

Ora, em Moçambique, a ideia que salta à mente das pessoas, quando se fala do direito humano à vida, é aquela estritamente ligada (1) às máximas religioso-morais: não matarás; (2) a milhares de moçambicanos que perdeu a vida durante a guerra de desestabilização dos 16 anos (1977-1992); (3) à memória colectiva dos efeitos morais, emocionais e sociais de fuzilamentos instituídos pelo partido-Estado, até ao ano de 1990, consagrados no ordenamento jurídico de então; (4) à luta contra a cultura de brutalização, desumanização e baleamentos mortais dos cidadãos por agentes policiais, sob direcção da Polícia da República de Moçambique, aliada à impunidade, depois de 1990 a esta parte; e (5) ao aborto, por causa dos polémicos debates em torno do mesmo, uns a favor, outros contra e aqueloutros neutros. Em nosso meio, estas ideias têm, certamente, enquadramento quando se fala ou se defende o direito humano à vida. E têm, também, significado na luta pela dignidade das pessoas, como seres éticos, independentemente de suas particularidades.

Contudo, no actual estágio de Moçambique é imperioso desdobrarmos outros significados do direito humano à vida, para preencher algum vazio que o debate dos cinco pontos do parágrafo anterior traz. O direito humano à vida não só tem, a título exclusivo, como fronteira e delimitação a cultura de brutalização, desumanização e baleamentos mortais protagonizados por polícias e outros agentes estatais ou não-estatais, mas, também, se estende ao conjunto de políticas públicas capazes de manter, em qualidade e em dignidade, a vida dos moçambicanos, por exemplo, a educação, saúde, família, habitação, alimentação, trabalho, segurança e tranquilidade públicas, segurança social e outros direitos – sociais, culturais, económicos, ambientais, sexuais, civis e políticos. Outrossim, um simples respeito pelas regras de trânsito por transeuntes, condutores e motoristas e respectiva colocação de lombas e mais semáforos nas estradas e ruas pelas autoridades municipais e estatais, com participação activa de cidadãos, com o objectivo de evitar atropelamentos ou sustos que podem causar desmaios às pessoas; não poluir o ambiente, por meio de emissão descontrolada de gazes pelas indústrias e viaturas, queimadas de lixo nos meios urbanos, suburbanos e rurais; campanhas anti-indústria de fabrico de armas de brinquedo, bem como a sua respectiva venda e compra; comunicação social pró-ética da vida; e educação sobre direitos reprodutivos e saúde materno-infantil são dos pouquíssimos exemplos-propostas que podem contribuir o bastante para a dignificação do direito humano à vida.

Mau grado, em Moçambique, quase que não existem políticas públicas desenhadas e implementadas sistematicamente para o exercício de cidadania e respeito à dignidade humana, o que é, em si, contraproducente. As autoridades estatais, não raras vezes, se esquivam em assumir um compromisso político consequente para a implementação de direitos humanos, o que afectaria, deste modo, o direito humano à vida. A tentativa de se falar de direitos humanos resvala sempre em falas deslocadas do real problema, por se elevar demagogias ocasionais, ideologias improdutivas, visões e promessas eleitoralistas, em meio ao conhecimento algo romântico e fragmentado do direito humano à vida.
Assim, recorrendo ao Plano de Acção para a Redução da Pobreza Absoluta - PARPA II e ao pensamento anterior, é confirmado o meu sim bastante condicionado sobre a efectivação do direito humano à vida em Moçambique. Os dados do PARPA II apresentam que, dos 20 milhões de moçambicanos, “10 milhões vivem ainda em pobreza absoluta”, ou seja, abaixo de um dólar por dia, como aludem as agências das Nações Unidas. Uma parte extremamente considerável dos restantes 10 milhões, que não vive em pobreza absoluta, também enfrenta privações sociais, razão pela qual a esperança de vida dos moçambicanos não vai além de 40 anos de idade, por o acesso a alimentos, saúde, educação, habitação, emprego, ambiente equilibrado e outros direitos, em quantidade e qualidade, constituir uma utopia, a avaliar pelo quase incomprometimento das autoridades estatais locais em implementar direitos humanos.

Mais: Dados do Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento sobre os Objectivos de Desenvolvimento do Milénio, relatados pelo Governo, indicam que a taxa de mortalidade infantil ronda entre 125, por 1000 recém-nascidos; a taxa de mortalidade de menores de cinco anos situa-se entre 200, em cada 1000 nascimentos. Estes são apenas alguns indicadores que precarizam e descartabilizam o direito humano à vida em Moçambique, dando azo ao supramencionado sim bastante condicionado.

Artigo 25º da DUDH

Baseando-se nos dados do PARPA II e das agências internacionais das Nações Unidas, é inegável que, em Moçambique, hajam e perfilam violações contra o direito humano à vida, que ferem o conteúdo do artigo 25º da DUDH, que assinala que: (1)“Toda a pessoa tem direito a um padrão de vida capaz de assegurar a si e a sua família saúde e bem-estar, inclusive alimentação, vestuário, habitação, cuidados médicos e os serviços sociais indispensáveis, o direito à segurança, em caso de desemprego, doença, invalidez, viuvez, velhice ou outros casos de perda de meios de subsistência em circunstâncias fora de seu controle” e (2)“ a maternidade e a infância têm direito a cuidados e assistência especiais. Todas as crianças, nascidas dentro ou fora do matrimónio, gozarão da mesma protecção social”.

Artigo 11º da CRM

Pode-se dizer ainda que as violações contra o direito humano à vida, em Moçambique, contrariam os objectivos do Estado moçambicano, dispostos no artigo 11 da Constituição da República de Moçambique: (c) a edificação de uma sociedade de justiça social e a criação do bem-estar material, espiritual e de qualidade de vida dos cidadãos; (e) a defesa e a promoção dos direitos humanos e da igualdade dos cidadãos perante a lei; (f) o reforço da democracia, da liberdade, da estabilidade social e da harmonia social e individual. Caso este artigo seja obedecido, por consequência, os objectivos do artigo 40º serão alcançados e vice-versa.

Enfim, os direitos humanos devem ser respeitados e implementados pelo (1) Estado e (1a) Governo, como políticas públicas eficazes e eficientes, entrosados no espírito atitudinal e comportamental de (2) cidadãos, a título individual e colectivo, para que se assista à elevação do direito humano à vida em Moçambique. Vale lembrar que, (3) a assistência e cooperação internacionais são chamadas a intervir, rumo à satisfação do direito humano à vida. A missão é de todos nós, certamente!

*Jornalista e defensor de direitos humanos

Associação de Jornalistas Pró-direitos Humanos e Cidadania

Maputo – Moçambique